“Companheiros da imprensa, alertado por amigos, inclusive desse seleto grupo, acerca de pessoas que AINDA persistem na prática de divulgar locais onde as polícias, principalmente a Polícia Militar, que é eminentemente OSTENSIVA e PREVENTIVA, está realizando operações tipo “blitz” e “barreiras”, peço que, dentro das possibilidades de horário e conveniência de seus órgãos de divulgação (televisada, escrita, falada, em redes sociais), façam os esclarecimentos que seguem”:

1°) A Polícia Militar é Instituição de Segurança Pública responsável constitucionalmente pelo policiamento ostensivo e preventivo, ou seja, sua função é EVITAR que o crime aconteça;

2°) Para cumprir sua missão e atingir seu objetivo primordial, há ações que devemos realizar de forma cotidiana, sendo as principais os patrulhamentos, as abordagens a veículos e pessoas e as operações tipo “blitz” e “barreiras”, fixas ou móveis;

3°) O objetivo principal com tais operações, como dito, é EVITAR que o crime aconteça e, concomitantemente, a prisão de infratores foragidos e a apreensão de veículos furtados/roubados, de drogas e de armas;

4°) Aliado a tais objetivos, também realizamos a fiscalização de infrações de trânsito, que engloba condutores e veículos em situação de irregularidades administrativas e criminais, com aplicação das sanções legais (multas, apreensões, lavratura de TCO ou prisão em flagrante).

Dito isso, temos observado que muitas pessoas, principalmente em redes sociais ou aplicativos de mensagens, têm divulgado ações preventivas que a Polícia Militar desenvolve, não só em Uruaçu, como em toda região. Ao fazer isso, o cidadão acaba por frustrar o trabalho preventivo da PM, pois a pessoa abordada pode se tratar de um infrator perigoso, foragido, ou armado, ou drogado, ou embriagado, que poderia praticar um crime ou causar uma tragédia.
Alerto que esse procedimento (avisar sobre operações policiais) configura, sim, crime previsto na nossa legislação, mesmo que não de forma específica.
Com efeito, estabelece o Código Penal Brasileiro:

“Art. 265 – Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.”

O artigo versa sobre a proibição de atentar contra a segurança. Ora, as operações policiais ocorrem, justamente, para garantir a segurança dos cidadãos, nas situações expostas, por isso pedimos encarecidamente que as pessoas se abstenham dessa prática, para seu próprio bem e da comunidade, pois caso identifiquemos o responsável por essa prática criminosa tomaremos as medidas legais cabíveis em seu desfavor.
Muito obrigado a todos.

Ten. Cel. PM Maxwell Franco de Moraes – Cmt do 14BPM.